O que Fazer Antes de Viajar
- Voltar
- Declarar os bens de fabricação
estrangeira que integrem sua bagagem, junto
à Alfândega, no local de saída
do País, utilizando a Declaração
de Saída Temporária - DST, para
assegurar o retorno desses bens ao Brasil
sem pagamento de impostos.
- Adotar o mesmo procedimento quando estiver
levando consigo bens estrangeiros para serem
consertados ou trocados por outro, no exterior,
em razão de garantia.
- Declarar também os valores que estiver
portando, em espécie ou cheques de
viagem, quando em montante superior a dez
mil reais ou o equivalente em outra moeda,
utilizando a Declaração de Porte
de Valores - DPV.
- Apresentar, na ocasião, o comprovante
da aquisição regular dos recursos
em estabelecimento autorizado, pelo Banco
Central, a operar com câmbio.
O que o Viajante pode
Trazer do Exterior sem o Pagamento de Impostos
-Voltar
A bagagem que portar consigo,
identificada pelo ticket de bagagem fornecido
pelo transportador no momento do embarque e que
se constitua de:
- Roupas e outros artigos de vestuário,
artigos de higiene, beleza ou maquiagem e
calçados, para uso próprio,
em quantidade e qualidade compatíveis
com a duração e a finalidade
da permanência no exterior.
- Livros, folhetos e periódicos em
papel.
- Outros bens cujo valor global não
exceda a cota de isenção, que
é de quinhentos dólares dos
Estados Unidos da América (viagem aérea
ou marítima) ou de cento e cinqüenta
dólares dos Estados Unidos da América
(viagem terrestre, fluvial ou lacustre), ou
o equivalente em outra moeda.
- Os bens pessoais, domésticos ou
profissionais usados, quando, comprovadamente,
tiver permanecido no exterior por período
superior a um ano.
Observação:
- A bagagem despachada pelo correio ou como
carga, ainda que no mesmo veículo em
que viajou, está sujeita ao pagamento
de impostos e não tem direito à
cota de isenção. Somente está
dispensada do pagamento de impostos quando
for composta exclusivamente por roupas, objetos
pessoais usados, livros, folhetos e periódicos.
Compras
em Loja Franca (DUTY FREE SHOP) -Voltar
- Não é exigido o pagamento
de impostos no caso de bens adquiridos em
loja franca (duty free shop), quando, cumulativamente:
- Seu valor total for de até quinhentos
dólares dos Estados Unidos da América.
- Forem adquiridos em loja do aeroporto onde
a bagagem será examinada pela Alfândega
brasileira, no desembarque.
- Estiverem limitados às quantidades
especificadas, no caso dos seguintes bens:
- 24 unidades de bebidas alcoólicas,
observado o quantitativo máximo de
12 unidades por tipo de bebida.
- 20 maços de cigarros de fabricação
estrangeira.
- 25 unidades de charutos ou cigarilhas.
- 250g de fumo preparado para cachimbo.
- 10 unidades de artigos de toucador.
- 3 unidades de relógios, brinquedos,
jogos ou instrumentos elétricos ou
eletrônicos.
Observação:
Os bens comprados em lojas francas no exterior
ou em outro aeroporto no Brasil que não
seja aquele onde a bagagem será examinada
pela Alfândega, não estão
dispensados do pagamento dos impostos.
- O valor excedente à cota de isenção
estará sujeito ao pagamento do Imposto
de Importação, calculado à
alíquota de 50%.
- O valor do bem será o constante da
fatura ou da nota de compra. No caso de falta
ou inexatidão destes documentos, o
valor da base de cálculo do imposto
será estabelecido pela autoridade aduaneira.
Bens
que não podem ser Trazidos como Bagagem
- Voltar
- Objetos destinados a revenda ou a uso industrial.
- Automóveis, motocicletas, motonetas,
bicicletas com motor, traillers e demais veículos
automotores terrestres.
- Aeronaves.
- Embarcações de todo tipo,
motos aquáticas e similares e motores
para embarcações.
Pagamento
- O pagamento do imposto precede a liberação
dos bens e será feito por meio do Documento
de Arrecadação de Receitas Federais
- Darf , em qualquer agência bancária,
inclusive em caixa eletrônico, quando
disponível este serviço.
- Nos locais onde a rede bancária não
oferecer condições de pagamento
no momento do desembarque, os bens sujeitos
à tributação serão
retidos pela Alfândega, mediante o preenchimento
e entrega, ao viajante, do Termo de Retenção
e Guarda dos Bens, com informações
referentes ao viajante e aos bens retidos.
-
A liberação
dos bens será efetuada após
a apresentação, pelo viajante,
do Termo de Retenção e do
comprovante do pagamento dos impostos.
O
Que é Proibido Trazer do Exterior
- Voltar
-
Cigarros e bebidas fabricados
no Brasil, destinados a venda exclusivamente
no exterior.
-
Bebidas alcoólicas,
fumo, cigarros e semelhantes, quando trazidos
por viajante menor de dezoito anos.
-
Substâncias entorpecentes
ou drogas.
-
Bens ocultos com o intuito
de burlar a fiscalização.
Observação:
A esses bens aplica-se a penalidade de perdimento.
Portanto, serão apreendidos pela Alfândega,
e o viajante ficará sujeito a representação
fiscal para fins penais.
Importante
- Voltar
-
O viajante somente poderá
utilizar a cota de isenção uma
vez a cada 30 dias.
O direito à cota
de isenção é pessoal
e intransferível, não sendo
admitida soma ou transferência de cotas
entre os viajantes, ainda que membros da mesma
família.
Observação:
As instruções
deste folheto não se aplicam às
bagagens de militares (transportadas em veículo
militar) e de tripulantes, quando em viagem
de serviço, e à bagagem de diplomatas
estrangeiros e semelhantes.
Apresentação
da Bagagem Acompanhada - Voltar
Todo viajante procedente
do exterior, no momento de sua entrada no Brasil,
deverá apresentar a Declaração
de Bagagem Acompanhada - DBA.
A declaração
é individual.
O formulário será
fornecido pelo transportador ou agência
de viagem ou obtido nas Alfândegas.
Bens adquiridos em loja franca do local onde
a bagagem será examinada pela Alfândega
não devem ser relacionados na DBA.
O viajante deverá dirigir-se ao local
indicado para " Bens a Declarar "
quando estiver trazendo:
-
Bens adquiridos no exterior
cujo valor total exceda a cota de isenção,
para fins de cálculo do imposto devido.
-
Bens descritos, neste folheto,
sob o título BENS QUE NÃO PODEM
SER TRAZIDOS COMO BAGAGEM, para os quais aplicam-se
normas próprias para a liberação.
-
Valores, em espécie
ou em cheques de viagem, em montante superior
a dez mil reais ou o equivalente em outra
moeda, para preenchimento do formulário
próprio.
-
Animais, plantas, sementes,
alimentos, medicamentos, armas e munições,
que serão retidos e somente liberados
após manifestação do
órgão competente.
-
Bens que devam permanecer
temporariamente no Brasil, cujo valor unitário
seja superior a três mil reais ou o
equivalente em outra moeda, no caso de estrangeiro.
-
Bens, cuja entrada regular
no Brasil o viajante deseje comprovar.
Observação:
É exigida a comprovação
de entrada regular, no Brasil, de telefone
celular estrangeiro, para fins de habilitação
para uso. Portanto, ainda que estejam incluídos
na cota de isenção, a identificação
destes aparelhos deve constar da declaração
e ser conferida pela fiscalização.
Menores
- Voltar
Menores, acompanhados ou
não, também têm direito
à cota de isenção e, quando
menores de dezoito anos, não poderão
trazer bebidas alcoólicas, fumo, cigarros
e semelhantes.
No caso de menores de dezesseis anos, acompanhados,
prestará declaração o
pai ou responsável. Quando desacompanhados,
fica dispensada a apresentação
da DBA, sem prejuízo dos procedimentos
de verificação aduaneira.
Aplicar-se-á multa
de 50% sobre o valor excedente à cota
de isenção dos bens quando o viajante
apresentar DBA falsa ou inexata.
Observação:
A opção pelo
setor "Nada a Declarar" quando o viajante
estiver portando bens sujeitos à tributação,
equivalerá à apresentação
de DBA falsa, para fins de aplicação
da multa.
Quando houver extravio de
bagagem, o viajante deverá solicitar
registro da ocorrência ao transportador,
no momento do desembarque, e procurar a Alfândega
para visar esse registro, a fim de assegurar
o direito à sua cota de isenção.
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